Defensoria pública e ação de improbidade administrativa: limites da legitimidade ativa à luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência dos tribunais superiores

Autores

  • Carlos Eduardo da Silva Galante

DOI:

https://doi.org/10.34140/bjbv8n3-128

Palavras-chave:

defensoria pública, improbidade administrativa, legitimidade ativa, ação civil pública, processo coletivo, direito administrativo sancionador

Resumo

O artigo analisa se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, considerando a expansão constitucional de suas funções, sua legitimidade para a tutela coletiva e as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O problema consiste em determinar se a legitimação reconhecida à instituição para a ação civil pública pode ser transposta para a pretensão sancionatória disciplinada pela Lei nº 8.429/1992. Adota-se pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática, bibliográfica e documental, mediante análise da Constituição Federal, legislação infraconstitucional, produção doutrinária e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. São examinados a ADI 3.943, o Tema 607 da repercussão geral, as ADIs 7.042 e 7.043 e o precedente da Primeira Turma do STJ de 2025 que afastou a legitimidade da Defensoria Pública. A investigação demonstra que o reconhecimento constitucional de ampla legitimação coletiva não conduz necessariamente à titularidade de toda pretensão integrante do sistema coletivo. A natureza repressiva e sancionatória da ação de improbidade, expressamente reforçada pela Lei nº 14.230/2021, confere especial relevância às regras específicas de legitimação. Conclui-se que o entendimento atualmente predominante nos tribunais superiores distingue adequadamente a tutela coletiva dos vulneráveis da titularidade da pretensão sancionatória de improbidade, embora essa solução permaneça suscetível de discussão doutrinária quanto aos limites de integração do microssistema processual coletivo.

Referências

BATISTA, Letícia Mara Galvão. O elemento subjetivo no tipo de improbidade administrativa: uma análise comparativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 11, n. 1, p. 102-121, 2024. DOI: 10.11606/issn.2319-0558.v11i1p102-121.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a outros interesses difusos e coletivos. Brasília, DF: Presidência da República, 1985.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.

BRASIL. Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Ação de improbidade administrativa. Defensoria Pública. Ilegitimidade ativa. Processo em segredo de justiça. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 19 ago. 2025, por maioria. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 859, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 7 maio 2015. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº 733.433/MG. Tema 607 da repercussão geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgado em 4 nov. 2015. Acórdão publicado em 7 abr. 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.042/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 31 ago. 2022. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.043/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 31 ago. 2022. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2022.

CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; GARCIA, Emerson; ZANETI JÚNIOR, Hermes (org.). Improbidade administrativa: principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Belo Horizonte: D'Plácido, 2022. A existência e os dados editoriais da obra constam também do acervo bibliográfico do Superior Tribunal de Justiça.

DANIEL, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci; FORTINI, Cristiana. Os acordos substitutivos de atividade sancionatória unilateral em contratos da Administração Pública no Brasil. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 44, n. 93, p. 1-31, 2023. DOI: 10.5007/2177-7055.2023.e94635.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Conceito de processo jurisdicional coletivo. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 53, p. 57-63, jul./set. 2014.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Improbidade administrativa, processo coletivo e a Lei nº 14.230/2021: consensos e dissensos numa coautoria. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 89, p. 133-145, jul./set. 2023.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. v. 4. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2026. A edição de 2026 possui 736 páginas e inclui atualização específica do capítulo relativo à legitimidade da Defensoria Pública.

FARIA, Hygor Tikles de; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; CARDOSO, Kelly. Legitimidade da Defensoria Pública em sede de ação civil: uma visão sobre a perspectiva das pessoas hipossuficientes com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Research, Society and Development, [S. l.], v. 11, n. 4, e19111427332, 2022. DOI: 10.33448/rsd-v11i4.27332.

LIMA, Bruno Giordano Paiva; GONÇALVES, Cristiane Lopes. A legitimidade da Defensoria Pública na tutela dos direitos coletivos: o standart decisório do Supremo Tribunal Federal – uma análise a partir do julgamento do Tema 607 da RG e da ADI 3.943. Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, 2024.

MARRARA, Thiago. Atos de improbidade: como a Lei nº 14.230/2021 modificou os tipos infrativos da LIA? Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, v. 10, n. 1, p. 162-178, 2023. DOI: 10.11606/issn.2319-0558.v10i1p162-178.

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil/Revista dos Tribunais, 2025.

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Publicado

2026-09-18

Como Citar

Galante, C. E. da S. (2026). Defensoria pública e ação de improbidade administrativa: limites da legitimidade ativa à luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência dos tribunais superiores. Brazilian Journal of Business, 8(3), e89339. https://doi.org/10.34140/bjbv8n3-128

Edição

Seção

Artigos