O policial militar como consumidor por equiparação: análise da proteção do código de defesa do consumidor aos agentes de segurança pública
DOI:
https://doi.org/10.34140/bjbv7n3-055Palavras-chave:
Código de Defesa do Consumidor, consumidor por equiparação, bystander, policial militar, acidente de consumo, responsabilidade objetiva, prazo prescricional, fato do produto, armas de fogo, STJResumo
O trabalho analisa a possibilidade de enquadramento do policial militar como consumidor por equiparação (bystander) nos termos dos artigos 2º (parágrafo único), 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse passo, parte-se da definição legal de consumidor e da construção doutrinária que amplia a tutela a vítimas de acidente de consumo, ainda que estranhas à relação contratual, para então aplicar o regime do fato do produto/serviço a hipóteses de defeito em armamento utilizado por agentes de segurança pública. Examina-se o entendimento jurisprudencial da 4ª Turma do STJ (REsp 1.948.463), que reconheceu o policial ferido como destinatário final equiparado, com incidência do prazo prescricional quinquenal (artigo 27) e da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigos 12 e 14). Apontam-se implicações práticas para vítimas, fornecedores e Administração Pública (ônus probatório, compliance de produto, contratos e preservação de provas) e mapeiam-se pontos controvertidos: destinatário final em uso profissional, compras públicas como “mercado de consumo”, extensão do art. 17, marcos prescricionais e dificuldades periciais (nexo causal). Conclui-se que o enquadramento bystander oferece tutela mais adequada à proteção da incolumidade física do agente e à segurança do mercado, sem afastar debates sobre limites e critérios de aplicação.
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