O emprego de tropa de choque e a prisão em flagrante em massa
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n10-035Keywords:
direito de reunião e manifestação, polícias militares, tropas de choque, princípio da exteriorização, princípio da responsabilidade pessoal, individualização da condutaAbstract
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, IV e XVI, assegura a reunião de cidadãos para manifestação de um pensamento coletivo. O preceito normativo garante o direito fundamental exigindo apenas a prévia comunicação e a vedação ao porte de armas para realização de um ato pacífico. Pode ocorrer, no entanto, que a ordem pública desejada seja perturbada em eventos multitudinários. As polícias militares, responsáveis pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, precisam estar preparadas para atuar em respeito a dignidade da pessoa humana. Por isso se especializaram criando unidades de choque que possuem um protocolo bem estabelecido de atuação em respeito aos direitos fundamentais, notadamente baseado na técnica policial de dispersão. Em torno dela não há que se falar em prisão em massa. Contudo, episódios recentes mostraram uma postura distinta em que forças de Estado realizaram a prisão de multidões. Buscou-se entender sob o prisma dos princípios da exteriorização e da responsabilidade pessoal, específicos do direito penal, se os protocolos de atuação devem ser modificados a fim de contemplar a possibilidade jurídica dessa condução pela simples participação na manifestação sem uma individualização da conduta desviante.
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