Licitações nas Resoluções do SESC e SENAC e na Lei nº 14.133/2021: a convergência do formalismo moderado
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv12n3-017Keywords:
direito, formalismo moderado, saneamento, lei nº 14.133/2021, sistema SAbstract
Considerando o desafio de equilibrar a legalidade estrita com a eficiência administrativa, o artigo aborda o problema da burocracia excessiva, que muitas vezes leva à inabilitação indevida de propostas vantajosas por falhas meramente formais. Objetiva-se demonstrar que o Princípio do Formalismo Moderado é uma diretriz obrigatória que veda o rigorismo desproporcional, assegurando que o procedimento seja um meio para a melhor contratação, e não um fim em si mesmo. Para tanto, procede-se à análise comparativa entre os dispositivos da Nova Lei de Licitações (Art. 12, III e Art. 64) e as Resoluções SESC nº 1.593/2024 e SENAC nº 1.270/2024, além do exame de caso concreto julgado pelo TCE/MG. Desse modo, observa-se que tanto na Administração Direta quanto no Sistema S, impera o dever-poder de saneamento de vícios sanáveis, permitindo a inclusão de documentos complementares que comprovem condições preexistentes. O que permite concluir que a inabilitação automática sem diligência prévia constitui falha procedimental grave, sendo a atuação proativa do agente de contratação essencial para garantir a segurança jurídica e a seleção da proposta mais benéfica ao interesse público.
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