Do controle de distúrbios civis à abordagem individual: a aplicação do espargidor na superação da resistência passiva
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv12n2-051Keywords:
uso diferenciado da força, resistência passiva, espargidor químico, segurança policial, Instrumentos de Menor Potencial OfensivoAbstract
O presente artigo analisa a aplicabilidade tática e jurídica do uso de espargidores químicos (Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO) na superação da resistência passiva durante intervenções policiais. O estudo parte do problema doutrinário identificado na Diretriz nº 004/2015 da Polícia Militar do Paraná, a qual sugere o controle de contato físico como resposta à inércia deliberada, em aparente contradição com os princípios de segurança do operador descritos no Manual de Defesa Policial de 2023. A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica e documental de natureza qualitativa, fundamentada na análise hermenêutica das diretrizes institucionais (Diretrizes nº 004/2015 e 008/2025), Procedimentos Operacionais Padrão (POP nº 100.13) e Manuais Técnicos da Corporação, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Os resultados demonstram que a aproximação física para o controle de contato expõe a equipe policial a riscos desnecessários de retenção de armamento e lesões traumáticas. Conclui-se que o emprego técnico do espargidor químico para a quebra de resistência passiva é uma alternativa mais segura e eficiente, alinhada à estratégia institucional de redução da força física direta e amparada pelos princípios da proporcionalidade, conveniência e menor lesividade, sugerindo-se a atualização das normas institucionais para refletir essa evolução doutrinária.
References
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jan. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 7 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 23 dez. 2014.
PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Batalhão de Polícia de Choque. Manual de Operações em Controle de Multidões. Curitiba: PMPR, 2022.
PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Estado-Maior. Diretriz n.º 004/2015-PM/3: Uso Diferenciado/Seletivo da Força. (Alterada pelas Diretrizes 021/2022, 001/2024 e 002/2025). Curitiba: PMPR, 2015.
PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Estado-Maior. Diretriz n.º 008/2025-PM/3: Controle, Segurança e Emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo no Âmbito da PMPR. Curitiba: PMPR, 2025.
PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Manual de Defesa Policial. Curitiba: PMPR, 2023.
PARANÁ. Polícia Militar do Paraná. Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 100.13: Uso de espargidores químicos em ocorrências. Curitiba: PMPR, 2021.

