Impacto da Aplicação do Art. 24-F do Decreto-Lei nº 667, de 1969, nas Promoções de Praças do CBMPR à Luz do Art. 44-B da Lei de Promoção de Praças
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv11n10-018Keywords:
promoção, artigo 44-B da Lei de Promoção de Praças, direito adquiridoAbstract
Este artigo analisa os efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, combinado com o Decreto Estadual nº 3.829/2020, sobre os Subtenentes do CBMPR promovidos ao posto de 2º Tenente com base no art. 44-B da Lei nº 5.940/1969. A pesquisa destaca que os militares que, até 31 de dezembro de 2021, cumpriram os requisitos para a inatividade remunerada devem observar os critérios da legislação estadual vigente à época, especialmente os limites de idade fixados no art. 158 da Lei nº 1.943/1954. Conclui-se que, ao completarem 54 anos, esses militares devem ser compulsoriamente transferidos para a reserva, mesmo após a promoção. A proposta visa garantir a legalidade e o respeito ao direito adquirido, preservando o ordenamento jurídico vigente.
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