A aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 no Direito Penal Militar
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv11n8-022Keywords:
institutos despenalizadores, Direito Penal MilitarAbstract
A instituição dos Juizados Especiais Criminais pela Lei nº 9.099/95, em cumprimento ao artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, representou um marco na busca pela desburocratização e celeridade da Justiça Criminal, ao prever mecanismos despenalizadores como a composição civil dos danos, a transação penal, a necessidade de representação nos crimes de lesões corporais leves e a suspensão condicional do processo. No entanto, a edição da Lei nº 9.839/99, ao incluir o artigo 90-A na Lei 9.099/95, vedou expressamente a aplicação de seus dispositivos no âmbito da Justiça Militar. Essa limitação legislativa, embora clara, suscitou intensa controvérsia doutrinária quanto à sua constitucionalidade e razoabilidade, especialmente no que se refere à possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores aos chamados crimes impropriamente militares. Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar a compatibilidade jurídico-constitucional da aplicação da Lei nº 9.099/95 no contexto do Direito Penal Militar, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da progressiva consolidação da justiça penal no ordenamento jurídico brasileiro.
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