O regime de suprimento de fundos e adiantamento: uma visão atual do TCE-PR
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv11n2-027Keywords:
adiantamento, suprimento de fundos, TCE-PR, contratação pública, Lei nº 14.133/2021Abstract
Este artigo científico analisa as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sobre o regime de adiantamento e suprimento de fundos, com foco na sua aplicação na Polícia Militar do Paraná (PMPR). A pesquisa exploratória abrange acórdãos de 2024, destacando a interpretação sistemática entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 4.320/1964. O TCE-PR estabelece que os pagamentos de pequeno valor, previstos na Lei nº 14.133/2021, devem seguir a disciplina do adiantamento, exigindo excepcionalidade e impossibilidade de contratação normal. Os gastos com suprimento de fundos não devem ultrapassar o limite da dispensa de licitação no exercício, e o prejuízo ao erário é crucial para a sanção do gestor. O Fundo Rotativo é equiparado ao adiantamento em natureza jurídica.
References
BALEEIRO, A. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanças da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília. DF, 17 mar. 1964.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e dá outras providências. Brasília. DF, 4 maio 2000.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 9 set. 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 05 fev. 2025.
BRASIL. Acórdão nº 1.688-32/08. Relator Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília-DF: TCU, 2008. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/>. Acesso em: 05 fev. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/92 a 91/16 e Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94. Ed. atual. em 2015. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2015.
CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e Contabilidade Pública: teoria e prática. Campo Grande: Ruy Barbosa, 2005.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.
DELLA MONICA, Matheus. Contrato Verbal na Nova Lei de Licitações e Regime de Adiantamento. Cadernos da Escola Paulista de Contas Públicas, v. 2, n. 2, p. 172-185, 2 Sem. 2024.
MELO, Álisson José Maia. A sistemática do suprimento de fundos no âmbito do Estado do Ceará. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 171-198, 2015.
MENDES, Renato Geraldo; MOREIRA, Egon Bockmann. Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar.2. ed. Curitiba, Zênite, 2023.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 5. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
PARANÁ. Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011. Dispõe sobre o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum de aplicação. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 8595, 24 nov. 2011.
PARANÁ. Lei Estadual 20.826, 30 de novembro de 2021. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, PR.
PARANÁ. Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012. Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, PR.
PARANÁ. Polícia Militar. Diretoria de Apoio Logístico e Finanças. Manual de instrução ao gestor do fundo rotativo. Curitiba: PMPR, 2024. 109 p.
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 1262/24 - Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi. Consulta. Procedimentos de contratação. Interpretação sistemática. Execução da despesa pública. Regime de suprimento de fundos ou adiantamento. Interpretação sistemática dos artigos 95, §2º da Lei nº 14.133, de 2021 e 68 da Lei nº 4.320/64. Curitiba, 9 maio 2024. Disponível em: www.tce.pr.gov.br. Acesso em: 02/01/2025.
PARANÁ. Tribunal de Contas do Estado. Acórdão nº 3502/24 - Tribunal Pleno. Tomada de Contas Extraordinária. Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Curitiba, 24 de outubro de 2024.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Nota Técnica nº TC-9/2024, Processo PNO 23/00626106, DLC, Data do Julgamento: 5/7/2024, Data da Publicação: 17/7/2024.
SANTOS, José Anacleto Abduch. Regime de adiantamento na nova Lei de Licitações. Zênite, 28 jun. 2023. Disponível em: https://zenite.blog.br/regime-de-adiantamento-na-nova-lei-de-licitacoes/. Acesso em: 5 fev. 2025.
SILVA, V. L. A Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

