Do direito a liberdade religiosa e classificações
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n11-043Keywords:
liberdade religiosa, constituição federal, direitoAbstract
No geral, as pessoas jurídicas do ramo do direito público devem ser neutras, não devendo optar por religião. A Constituição brasileira não possibilita restrições à liberdade religiosa, tampouco aduz limitações pela ordem pública e/ou costumes. De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sem suas palavras: “O texto da nova Constituição [de 1988] não repete a limitação constante do direito anterior, isto é, a possibilidade de se impedir o exercício de cultos religiosos que contrariem a ordem pública e os bons costumes. O culto religioso, assim, é posto como protegido pela Constituição independentemente de qualquer restrição10.” Entretanto, alguns autores discordam desse entendimento. No Brasil, diferentemente de países como o Espanha, México e Argentina, não existe legislação direcionada sobre o exercício da liberdade religiosa. Sendo assim, as questões emblemáticas deverão ser resolvidas pela doutrina e jurisprudências. Este estudo teve como objetivo discutir acerca do direito à liberdade religiosa e suas classificações.
References
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