(In)aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sob a ótica dos crimes militares a serem processados na Justiça Militar dos Estados
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n7-068Keywords:
acordo de não persecução penal, Justiça Militar, Polícia Militar do ParanáAbstract
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento consensual e negocial penal para crimes de menor gravidade, sem violência, com penas restritivas de liberdade inferiores a 4 anos. Previsto por resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e incorporado à Lei nº 13.964/2019, o ANPP é um acordo realizado antes do processo criminal, com confissão do crime pelo acusado e estabelece condições a serem cumpridas, como multa, serviços à comunidade ou comparecimento periódico em juízo. O Ministério Público faz a proposta, mas o juiz decide. Existem causas impeditivas e o juiz pode recusar. Se cumprido integralmente, extingue a punibilidade do acusado. Na Justiça Militar, há interpretações divergentes sobre a aplicabilidade do ANPP. Alguns defendem interpretação extensiva e analogia, enquanto outros alegam o silêncio do legislador. Pode haver omissão parcial dos legisladores, pois o art. 28-A do CPP não menciona explicitamente militares federais e estaduais. A aplicação do ANPP aos crimes militares, cuja apuração inicia-se, em regra, na Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio de um Inquérito Policial Militar, poderia ser admitida por aplicação subsidiária da legislação processual comum, posto que a igualdade de tratamento entre militares e civis é garantida, com exceções previstas em lei, porém ainda a aplicação do ANPP na Justiça Militar é controversa. A Lei 9.839/99 estabeleceu a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 na Justiça Militar. A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar estabeleceu a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União, porém esta não é vinculante. O Ministério Público Militar emitiu a Resolução nº 126/2022, permitindo sua aplicação apenas em crimes militares que não violem hierarquia e disciplina. A discussão sobre o ANPP na Justiça Militar ainda não está pacificada, devendo ser avaliada caso a caso, com respeito à isonomia.
References
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2021.
BARROSO, Luís Roberto. Conversas acadêmicas: Luís Roberto Barroso. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/conversas-academicas-luis-roberto-barroso-i. Acesso em 06 maio 2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 10.372/2018, de 6 de junho de 2018. Introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado, aos delitos de tráfico de drogas, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666497&filename=PL%2010372/2018. Acesso em: 22 abr. 2023.
BRASIL. Lei n 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3. Acesso em 24 abr. 2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 882/2019, de 2 de fevereiro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência a pessoa. Brasília: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712088&filename=PL%20882/2019. Acesso em: 22 abr. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução 181/2017, de 7 de agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Brasília: CNMP, 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em: 22 abr. 2023.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral arts. 1 a 120. 28. ed. São Paulo: Sairaivajur, 2022.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 29. ed. São Paulo: Sairavajur, 2022.
CARVALHO, Lucius Paulo de. A APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES MILITARES. 2007. 108 f. Monografia (Especialização) - Curso de Bacharel em Segurança Pública, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Florianópolis, 2007. Disponível em: https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/aplicabilidade9099.pdf. Acesso em: 14 maio 2023.
CSMPM. Conselho Superior do Ministério Público Militar. Resolução nº RESOLUÇÃO 126/CSMPM. Brasília, DF, 24 de maio de 2022. Altera a Resolução n 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, e suas alterações, que regulamentam o Procedimento Investigatório Criminal – PIC, no Ministério Público Militar. Brasília, 24 maio 2022. Disponível em: https://www.mpm.mp.br/portal/wp-content/uploads/2022/06/resolucao-126.pdf. Acesso em: 15 maio 2023.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
DIMOULIS, Dimitri. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais/ Dimitri Dimoulis, Soraya Lunardi. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
GUIMARÃES, Lucas Pereira Gabardo. Análise das decisões das cortes superiores sobre a (i)legalidade da violação de domicílio em ações policiais no Brasil. Brazilian Journal of Development. ISSN: 2525-8761. Curitiba, v. 9, n. 2, p. 7078-7097, fev. 2023. Disponível em: <https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/57198/41877>. Acesso em 28 maio 2023.
GOMES, José Jairo. Acordo de não persecução penal e sua aplicação a processos em curso. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/04/29/acordo-de-nao-persecucao-penal-processos/. Acesso em 26 abr. 2023.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Ministério Público e o acordo de não persecução penal em crimes militares. 2023. Disponível em: https://blog.grancursosonline.com.br/ministerio-publico-e-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-em-crimes-militares/. Acesso em: 15 maio 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MORAIS DA ROSA, Alexandre. Como usar a teoria dos jogos no processo penal?. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-13/limite-penal-usar-teoria-jogos-processo-penal. Acesso em 29 abr. 2023.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica: nova retórica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Comentários ao pacote anticrime. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022.
SELLETI, Robson Luiz. Promoção dos militares estaduais do Paraná: A necessidade premente de manutenção das datas previstas na legislação específica. Brazilian Journal of Development. ISSN: 2525-8761. Curitiba, v. 9, n. 4, p. 14057-14073, abr. 2023. Disponível em: <https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/59070/42861>. Acesso em 30 maio 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em teses n. 185. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20185%20-%20Do%20Pacote%20Anticrime%20II.20220212094449855.pdf. Acesso em: 29 abr. 2023.

