A criação do inquérito civil secreto: Art. 38 da Lei 13.869/2019
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n6-92Keywords:
Ministério Público, antecipação de atribuição de culpa, Lei de Abuso de AutoridadeAbstract
O promotor de Justiça é agente de transformação da realidade social, com atribuições constitucionais obrigatórias de natureza técnico-jurídica e político-constitucional. Muitas vezes, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, necessita presidir procedimentos administrativos investigativos. Ao presidi-los move-se entre os sistemas político e jurídico, ao que deve utilizar a linguagem adequada ao sítio em que se fizer presente. Em atenção ao princípio da publicidade e ao direito constitucional à informação veraz, há de preservar o diálogo permanente com a sociedade, trabalhar sob luzes e controle, prestando a informação técnico-jurídica sempre que lhe for solicitado, sem, contudo, transformar investigações em palanques político-partidários ou plataforma de lançamento de valores individuais. O art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade, para além de absolutamente ineficiente ao combate do ativismo no âmbito do Ministério Público, gera, reflexamente, procedimentos investigativos seletivamente secretos. A pretexto de proteger direitos fundamentais, peca pela intolerância e atinge duramente o regime democrático de Direito, ao que é manifestamente inconstitucional.
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