Discricionariedade judicial à luz da teoria discursiva de Jürgen Habermas
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n5-101Keywords:
discricionariedade, Jürgen Habermas, procedimentalismo, teoria da argumentaçãoAbstract
Em meio a sociedades cada vez mais fragmentadas e díspares, a teoria da argumentação se torna cada vez mais requisitada, a fim de fornecer ao Direito ferramentas capazes de auxiliá-lo no desenvolver de suas funções, resolvendo conflitos e mantendo-se fiel ao conteúdo normativo produzido pelo legislador ordinário. É neste aspecto que o presente trabalho, por meio da metodologia de pesquisa exploratória e da técnica da análise da bibliografia específica, verifica e comenta diversas decisões tomadas pelas cortes superiores e sua vinculação à teoria interpretativa adotada, e se esta tem se mostrado eficaz no controle da discricionariedade judicial. Como marco teórico foi utilizado o paradigma procedimentalista de Jürgen Habermas, que propõe que cidadãos atuem ativamente na produção legislativa, tornando-se seus autores, não somente destinatários. Tal abordagem modifica a estrutura estatal, tornando os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário vinculados a discursos de fundamentação, pragmáticos e de aplicação. Tais procedimentos tornam a atuação do Judiciário mais clara e precisa, evitando sobrepor-se aos demais poderes, o que mantém viva a democracia e também sua legitimidade.
References
AGUIAR, Adriana. Leia a íntegra do voto de Velloso no HC a Flávio Maluf. Consultor Jurídico, São Paulo, 21 out. 2005. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-out-21/leia_integra_voto_velloso_hc_flavio_maluf. Acesso em: 17 mar. 2023.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 124.306. Dispõe sobre a inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Relator: Min. Marco Aurélio. Rio de Janeiro, 29 nov. 2016. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf. Acesso em: 20 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no EREsp 279.889-AL. PROCESSUAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO FORMADO EM AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO - CPC ART. 557.Acórdão que, em agravo interno confirmou decisão unipessoal de relator, julgando recurso especial (CPC, Art. 557). Tal aresto expõe-se a embargos de divergência. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=+279.889-al&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 30 mar. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n° 691. In: _____. Súmulas. Brasília, 24 set. 2003. Recurso digital. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1480. Acesso em 17 mar. 2023.
DA SILVA, Virgílio Afonso. Proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, n. 798, 2002, p. 23-50. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/mod/resource/view.php?id=2516685&forceview=1. Acesso em: 20 mar. 2023.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
______. Compêndio de introdução à ciência do direito. 20.ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERREIRA, Rafael Alem Mello. Jurisdição Constitucional Agressiva: o STF e a democracia deliberativa de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá Editora, 2015.
GASTALDI, Suzana. As ondas renovatórias de acesso à justiça sob enfoque dos interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26143/as-ondas-renovatorias-de-acesso-a-justica-sob-enfoque-dos-interesses-metaindividuais. Acesso em: 15 mar. 2023.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, v. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012.
______. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, v. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
______. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, v. II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro 1997.
______. Teoria do agir comunicativo: racionalidade da ação e racionalização social, v. I. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012.
______. Verdade e justificação: ensaios filosóficos. São Paulo: Edições Loyola, 2004.
KARAM, André; STRECK, Lenio Luiz. Alexy e os problemas de uma teoria jurídica sem filosofia. Consultor Jurídico, São Paulo, 05 abr. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-abr-05/diario-classe-alexy-problemas-teoria-juridica-filosofia. Acesso em: 20 mar. 2023.
MACHADO, Alexandre. Supremo concede Habeas Corpus a Flávio Maluf. Consultor Jurídico, São Paulo, 20 out. 2005. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-out-20/supremo_concede_habeas_corpus_flavio_maluf. Acesso em: 17 mar. 2023.
OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Morte e Vida da Constituição Dirigente. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e Racionalidade Comunicativa. Curitiba: Juruá Editora, 2007.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: São Paulo: Saraiva, 2011.
STRECK, Lenio Luiz; DALLA BARBA, Rafael Giorgio. Aborto – a recepção equivocada da ponderação alexyana pelo STF. Consultor Jurídico, São Paulo, 11 dez. 2016. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2016-dez-11/aborto-recepcao-equivocada-ponderacao-alexyana-stf. Acesso em: 20 mar. 2023.
YAROCHEWSKY, Leonardo Issac. Com decisão do Supremo, presunção de inocência está na UTI. Consultor Jurídico, 17 fev. 2016. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2016-fev-17/leonardo-yarochewsky-presuncao-inocencia-uti. Acesso em: 16 mar. 2023.

