Os efeitos danosos do ativismo judicial: banalização das prisões cautelares
DOI:
https://doi.org/10.34117/bjdv9n1-340Keywords:
ativismo judicial, prisões cautelares, prisão ilegal, operação lava-jatoAbstract
Versa o presente artigo sobre os efeitos danosos do ativismo judicial, em especial com relação à banalização das prisões cautelares, por meio do qual se objetiva destacar que, além da interferência do Poder Judiciário nas competências dos outros poderes da República, para tratar de assuntos relacionados a direitos e garantias individuais e coletivos, a postura proativa dos magistrados tem levado a decretações de medidas indevidas, dentre as quais prisões cautelares ilegais, muitas vezes com apoio popular, como foi o caso da recente operação Lava-Jato. De modo a circunstanciar o tema, além de salientar os principais aspectos conceituais das prisões cautelares, o estudo busca caracterizar o ativismo judicial, salientando a ocorrência de prisões ilegais decorrentes dessa postura ativa dos magistrados.
References
ALEGRETTI, Laís. Fim da Lava Jato? 'Oposição do governo' e outros 3 fatores que explicam crise. BBC News Brasil. 5 set. 2020.Disponível em:<https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54012363> Acesso em: 19 maio 22.
ARENDT, Hannah. Condição Humana. 10. ed. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
BARBOSA. Rodrigo Pedroso. Sobre a permanência dos crimes on-line: entre a consumação e o exaurimento. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/341305/permanencia-dos-crimes-on-line->entre-a-consumacao-e-o-exaurimento. Acesso em: 15 maio 2022
BITENCOURT, César Roberto, Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BORGES, Laryssa. HAIDAR, Daniel. O juiz certo na operação certa. Como pensa o juiz federal Sergio Moro, responsável pelas investigações do maior propinoduto já descoberto na história brasileira. Revista Veja. Rio de Janeiro. 6 dez. 2014. Disponível em:< https://veja.abril.com.br/politica/o-Juiz-certo-na-operacao-certa/>. Acesso em:1° maio 2022.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 16 abr. 2022
BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 abr. 22.
BRASIL. Constituição (1824). Constituição: República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137569/Constituicoes_Brasileiras_v1_1824.pdf. Acesso em: 16 abr. 2022
BRASIL – Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Habeas Corpus n.162994. MATO GROSSO DO SUL, 0079323-38.2018.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/10/2020. Disponível em: https:/stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1101548796/agreg-no-habeas-corpus-hc-165347-ms-0082701-0220181000000. Acesso em: 27 abr. 22
BRASIL – Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 4781. DISTRITO FEDERAL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/05/2021. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1207793476/referendo-no-inquerito-inq-4781-df. Acesso em: 14 maio 2022.
BRASIL – Tribunal Regional da 4ª Região. Habeas Corpus. Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Oitava Turma Pleno, Data de Julgamento: 29/04/2015. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/911264793/habeas-corpus-hc-50115035620154040000-5011503-5620154040000/inteiro-teor-911264803. Acesso em: 14 maio 2022.
BRASIL. Ministério Público Federal. Caso Lava Jato, S/D. Disponível em:<http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/entenda-o-caso> Acesso em:: 1 maio de 2022.
BRONZATTO, Thiago. ESCOSTEGUY, Diego. LOYOLA, Leandro. O juiz Sergio Moro lidera uma revolução no combate à corrupção no Brasil.O avanço irrefreável da Lava Jato desloca o centro de poder de Brasília para Curitiba. Revista Época. 04 jul. 2015. Disponível em: https://epoca.oglobo.globo.com/tempo/noticia/2015/07/o-Juiz-sergio-moro-lidera-uma-revolucao-no-combate-corrupcao-no-brasil.html. Acesso em: 1 maio 2022.
CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2018.
CAMPOS. Carlos Alexandre de Azevedo Campos. Explicando o avanço do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. RIDB, Ano 2 (2013). Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/08/2013_08_07881_07961.pdf. Acesso em: 28 abr 2022.
CAPEZ, Fernando. Processo penal. 16ª ed. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006.
CLÈVE, Clèmerson Merlin. O desafio da efetividade dos direitos fundamentais sociais. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, v. 3, 2003.
FACHIN, Odília. Fundamentos de metodologia. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
FREITAS, Jayme Walmer de. Prisão temporária. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FREITAS, William Pereira de; CABRAL, Alex Ian Psarski. A politização da justiça e o resgate da função constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista Pensar Direito, v. 9, n. 1, jan., 2018.
GOMES Franklin. Os riscos da decisão do STF: entenda como o Deputado Daniel Silveira foi preso. Disponível em: https://juristas.com.br/2021/02/28/deputado-daniel-silveira/. Acesso em: 14 maio 2022.
GRANJA, Cícero Alexandre. O ativismo judicial no brasil como mecanismo para concretizar direitos fundamentais sociais. 2014. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-ativismo-judicial-no-brasil-como-mecanismo-para-concretizar-direitos-fundamentais-sociais/. Acesso em: 28 abr. 2022.
HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, estudos e pareceres. Rio de Janeiro, Forense, 1990
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 11. ed. Saraiva, 2014
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006
LOPES JR, et al. A prisão do deputado Daniel Silveira e os paradoxos processuais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-26/limite-penal-prisao-deputado-daniel-silveira-paradoxos-processuais. Acesso em: 14 maio 2022
LUCIANO. Pablo Bezerra. Uma visão infraconstitucional da prisão antes do trânsito em julgado. Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-23/pablo-luciano-visao-infraconstitucional-prisao-antecipada. Acesso em: 22 abr. 2022
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 4 ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2004.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed.rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2013.
PGR pede nulidade de inquérito do STF que apura ameaças a ministros. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-03/pgr-nulidade-inquerito-stf-apura-ameacas-ministros Acesso em: 14 maio 2022.
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
SOUZA, Artur Cesar de. A decisão do juiz e a influência da mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica do direito. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENTURA, Walkíria da Cunha. A prisão em flagrante e suas respectivas alterações com o advento da Lei nº 12.403 de 2011. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_2/walkiria_ventura.pdf. Acessado em 29 abr 2022.
VIANA, Hudson Campos. Audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5687, 26 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70446. Acesso em: 2 mai. 2022.

