O exame criminológico obrigatório na progressão de regime: análise crítica da Lei nº 14.843/2024 à luz da Constituição e da política penitenciária brasileira
DOI:
https://doi.org/10.34188/bjaerv9n3-256Palavras-chave:
exame criminológico, progressão de regime, execução penal, política penitenciária brasileiraResumo
O presente trabalho analisa a obrigatoriedade do exame criminológico na progressão de regime, com enfoque crítico na Lei nº 14.843/2024, à luz da Constituição da República e da política penitenciária brasileira. Parte-se do exame da Lei de Execução Penal e da evolução do sistema progressivo, com destaque para as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 10.792/2003, que suprimiu a referência expressa ao exame como etapa ordinária da progressão, e pela Lei nº 14.843/2024, que voltou a exigir sua realização como requisito legal do benefício. Também se investigam a construção doutrinária do instituto e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula Vinculante nº 26, a Súmula nº 439 e o entendimento de que a nova exigência legal não retroage para alcançar condenações anteriores. O estudo considera, ainda, o contexto estrutural do sistema prisional brasileiro, marcado pelo reconhecimento, na ADPF 347, de um estado de coisas inconstitucionais, bem como os reflexos da atual política penitenciária nacional. Utilizando método dedutivo, abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica e documental, conclui-se que o exame criminológico obrigatório pode constituir instrumento legítimo de maior rigor no controle da progressão de regime, desde que sua aplicação observe os limites constitucionais, seja tecnicamente fundamentada e não se converta em exigência meramente formal dissociada da capacidade institucional do Estado.
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