Garantismo, grupo econômico e execução trabalhista: uma leitura do tema 1.232 do STF à luz de Ferrajoli

Autores

  • Dannyel Gomes Albuquerque

DOI:

https://doi.org/10.34188/bjaerv9n2-234

Palavras-chave:

garantismo, Ferrajoli, grupo econômico, execução trabalhista, tema 1.232

Resumo

O presente artigo examina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, que definiu a impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. O estudo busca analisar essa orientação jurisprudencial à luz do garantismo jurídico formulado por Luigi Ferrajoli, destacando como o respeito ao devido processo legal, aos limites subjetivos da coisa julgada e ao contraditório prévio se consolidam como elementos estruturais da legitimidade das decisões judiciais. A pesquisa também explora os votos divergentes no âmbito do Supremo, que expressam tensões entre a busca pela efetividade da execução e a observância das garantias fundamentais. Argumenta-se que a tese firmada aproxima-se substancialmente da perspectiva garantista, ao impor freios à expansão da execução e reafirmar que a tutela do crédito trabalhista, embora relevante, não pode resultar em responsabilizações arbitrárias. Conclui-se que o julgamento representa um marco na delimitação dos poderes jurisdicionais na execução trabalhista, reforçando equilibradamente a proteção ao trabalhador e a necessidade de observância das garantias constitucionais.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.387.795/SC (Tema 1.232 da Repercussão Geral). Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento iniciado em 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 20 nov. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência consolidada sobre grupo econômico e responsabilidade na execução. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 20 nov. 2025.

BRÊTAS DE CARVALHO DIAS, Ronaldo. Garantias Processuais Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2023.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERRAJOLI, Luigi. Principia Iuris: Teoria do Direito e da Democracia. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1 e 2.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Método, 2023.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

STRECK, Lenio. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

Downloads

Publicado

2026-06-01

Como Citar

Albuquerque, D. G. (2026). Garantismo, grupo econômico e execução trabalhista: uma leitura do tema 1.232 do STF à luz de Ferrajoli. Brazilian Journal of Animal and Environmental Research, 9(2), e87496. https://doi.org/10.34188/bjaerv9n2-234

Edição

Seção

Artigos originais