Garantismo, grupo econômico e execução trabalhista: uma leitura do tema 1.232 do STF à luz de Ferrajoli
DOI:
https://doi.org/10.34188/bjaerv9n2-234Palavras-chave:
garantismo, Ferrajoli, grupo econômico, execução trabalhista, tema 1.232Resumo
O presente artigo examina a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, que definiu a impossibilidade de inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. O estudo busca analisar essa orientação jurisprudencial à luz do garantismo jurídico formulado por Luigi Ferrajoli, destacando como o respeito ao devido processo legal, aos limites subjetivos da coisa julgada e ao contraditório prévio se consolidam como elementos estruturais da legitimidade das decisões judiciais. A pesquisa também explora os votos divergentes no âmbito do Supremo, que expressam tensões entre a busca pela efetividade da execução e a observância das garantias fundamentais. Argumenta-se que a tese firmada aproxima-se substancialmente da perspectiva garantista, ao impor freios à expansão da execução e reafirmar que a tutela do crédito trabalhista, embora relevante, não pode resultar em responsabilizações arbitrárias. Conclui-se que o julgamento representa um marco na delimitação dos poderes jurisdicionais na execução trabalhista, reforçando equilibradamente a proteção ao trabalhador e a necessidade de observância das garantias constitucionais.
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